Muitos empregados perguntam se é possível satisfazer seus créditos trabalhistas sem precisa de uma longa ação na justiça. E a resposta a isso é que sim! É possível obter seus direitos de forma mais rápida através do Acordo Extrajudicial Trabalhista. Confira no artigo abaixo.
- Fundamentação e Conceito:
Previsto nos artigos 855-B ao 855-E, trazido na Reforma Trabalhista de 2017, o acordo extrajudicial trabalhista consiste na possibilidade de acordo entre empregado e empregador, sem que um dos lados precise de processo de conhecimento para reivindicar seus direitos. Ou seja, permite a quem possuí direitos, buscá-los de forma mais rápida e harmoniosa, fugindo dos tão temidos e litigiosos trâmites processuais, beneficiando ambos os lados da relação de emprego, e evitando um desgaste em um eventual processo trabalhista.
- Requisitos:
- a) O acordo extrajudicial precisa ser realizado em petição conjunta, ou seja, petição contendo assinatura dos advogados do autor e da ré;
- b) São necessárias as partes possuírem seu próprio advogado para realização do acordo, não podendo o mesmo advogado representar ambas as partes;
- c) É fundamental que o acordo discrimine todas as verbas trabalhistas a serem quitadas. A mera cláusula que baseia-se na quitação total dos débitos não será aceita pelo juiz que analisar o acordo.
- Consequências Jurídicas:
O acordo quando distribuído na justiça Trabalhista, suspende o prazo prescricional referentes aos direitos trabalhistas que constam no acordo, ou seja, os direitos discriminados no acordo têm seu prazo prescricional suspenso durante a vigência do mesmo perante a Justiça, voltando o prazo a fluir após o trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo, conforme art. 855-E da CLT, § único.
- Trâmite Processual
Ao ser distribuído na justiça na modalidade Homologação de Transação Extrajudicial, em petição conjunta, como dito anteriormente, dentro de 15 dias o juiz analisará o acordo, designará audiência e se entender necessário proferirá sentença.
- Observações
Quanto a cláusula de quitação geral do contrato de trabalho, existe grande polêmica no meio jurídico, sendo que muitos juízes entendem indevida tal cláusula aceitando somente a quitação das verbas discriminadas no acordo. Enquanto o TST já proferiu decisão entendendo ser válida tal cláusula, o assunto ainda não encontra-se pacificado, cabendo aos juízes decidirem da forma como acharem melhor em cada caso.