Indenização por acidente de trabalho

Muitos empregados se deparam ou já se depararam com essa triste situação. Um colega sofreu um acidente de trabalho, incapacitando-o ao trabalho, e pior, não recebeu quaisquer indenizações pelo ocorrido, ficando a mercê da própria sorte para seu sustento e da sua própria família, não recebendo qualquer auxílio de seu empregador. Talvez tal situação tenha até mesmo acontecido com você, e para quem já a vivenciou é bastante desgastante, gerando justa indignação e revolta pelo acidentado ao ver seus direitos trabalhistas infringidos.

O que muitos não sabem, é que a lei ampara o trabalhador nessas situações em que ocorre acidente de trabalho, ou seja, um acidente decorrente da atividade laborativa, dentro da relação de emprego. Tal amparo legal encontra-se explicitado em diversos dispositivos legais, principalmente no Decreto Lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1.943, ou como é mais popularmente chamada, CLT (Consolidação da Leis do Trabalho), mais precisamente dos artigos 223-A ao G. A lei é taxativa a respeito das hipóteses, bem como descreve o critério adotado pelo juiz a respeito da indenização por dano moral, e por fim define os valores correspondentes das indenizações conforme a gravidade.

O que se debate é a respeito da cumulatividade de indenizações, ou seja, quais indenizações poderiam ser cumulativas. Por exemplo, dano material, com dano moral é algo pacificado, ou seja, os juízes entendem pela legalidade e legitimidade do pedido. Porém em relação ao dano estético ainda existe certa polêmica a respeito se há ou não a possibilidade de cumular com dano material e dano moral. Até porque o dano estético antes era entendido incluindo-se ao dano moral, uma extensão do mesmo, tendo sido separado de dano moral só recentemente. O dano moral tem a ver com a honra, a imagem, a intimidade, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física, ou seja, tudo relacionado a dignidade da pessoa humana, o que o ser humano necessita para ter uma vida digna. O dano estético tem a ver com a lesão de natureza física, visível, que gere constrangimento e abalo a sua vítima. Exemplo, uma cicatriz causada por um acidente de trabalho e que gere desconforto a vítima. Já o dano moral tem natureza psíquica, relacionando-se muito mais com as questões interiores do que exteriores. E por fim e este mais fácil de entender, temos o dano material, que seria os prejuízos causados materialmente, traduzidos em dano emergente e lucros cessantes. Danos emergentes seriam os gastos emergentes com a lesão causada, ou seja, o prejuízo direto, gastos com hospital, concerto do carro em caso de batida, etc, enquanto lucros cessantes seriam os os valores deixados de receber, como por exemplo dias em que deixou de trabalhar em função do ocorrido.

Porém a dúvida persiste, cabe a cumulação das indenizações após explicar o que seria cada uma delas? E a resposta é que sim, ou seja, cabe cumulação. Conforme Súmulas do STJ (Superior Tribunal de Justiça), vejamos:

Súmula 37: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.”

Súmula 387: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.”

Ou seja, o STJ (Superior Tribunal de Justiça), entendeu que tais cumulações são cabíveis, contribuindo assim para uma maior justiça para as vítimas de acidente de trabalho e uma indenização compatível ao dano sofrido.

Conclusão

No caso de acidente de trabalho cabem diversas indenizações cumuladas, sendo elas, dano material, dano moral e dano estético, conforme entendimento do STJ. Sendo necessário o auxílio de um bom advogado trabalhista especialista, para auxiliar e extrair o melhor benefício para aqueles que já sofreram ou sofrem essa inesperada, triste e delicada situação.

 

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