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R: É o inventário realizado em cartório, ou seja, é realizado administrativamente por escritura pública, conforme art. 982 do Código Civil. Sendo assim, não precisa ser realizado pela via judicial.
R: De 30 à 60 dias.
R: De acordo com o art. 611 do Código de Processo Civil, Lei 13105/2015, o processo de inventário e de partilha deve ser iniciado no prazo de 2 (dois) meses, a contar da data do óbito, finalizando-se nos 12 (doze) meses seguintes.
R: Para realização do inventário serão necessários diversos documentos, sejam do falecido, dos herdeiros e dos bens, sendo importante o auxílio de um advogado para esclarecer toda a documentação necessária.
R: No caso de haver herdeiros menores ou incapazes; não havendo consenso entre os herdeiros a respeito da partilha dos bens; havendo bens no exterior, havendo testamento. Nesses casos o inventário terá que ser por via judicial.
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