Pejotização: impactos na relação de trabalho

Todo mundo conhece aquele amigo que trabalha em uma empresa, que é bem remunerado, porém que trabalha por longas jornadas de trabalho, não recebe horas extras, 13º, que não tira férias e que sequer recebe o depósito do FGTS e do INSS. Pois bem, está muito possivelmente diante de uma pejotização. Irei abordar melhor o assunto ao longo do artigo.

Conceito:

Pejotização é um termo que remete à Pessoa Jurídica, é uma espécie de fraude do negócio jurídico, onde para que o empregador não arque com as verbas trabalhistas e previdenciárias, ao invés de contratar uma Pessoa Física, que tem direitos garantidos da relação da emprego, contrata uma Pessoa Jurídica, aos quais não possui quaisquer encargos trabalhistas e previdenciários, reduzindo dessa forma seus custos, porém ao prejuízo da sonegação dos direitos do trabalhador.

A pejotização é considerada crime e cabe indenização aos funcionários “pejotizados”, que em função dessa relação fraudulenta, foram privados de seus direitos. A boa notícia é que os mesmos podem ser reivindicados na justiça. Conforme art. 9º da CLT, que diz:

“Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

Sendo assim, resta evidente que tal negócio jurídico é nulo, e que gera indenização aos empregados que foram vítimas dessa fraude.

Modalidades de Trabalho:

Porém, não deve-se confundir pejotização com terceirização. Terceirização é perfeitamente legal, no qual é celebrado um contrato de prestação de serviço onde não há vínculo de emprego entre os funcionários da prestadora e a tomadora, sendo então modalidade lícita e perfeitamente enquadrada na lei. E que aliás após a Lei da Terceirização (Lei 13.429 de 2017), pode inclusive realizar atividades fim da tomadora.

Há ainda o empregado autônomo, que trabalha gozando de autonomia e que não confira vínculo de emprego, conforme art. 442-B da CLT, que veio com a Reforma Trabalhista de 2017.

O que então define tratar-se de vínculo de emprego? O que faz com que o empregado faça jus a todos os direitos trabalhistas e previdenciários da relação de emprego? E a resposta encontra-se no art. 3º da CLT, onde são abordados os requisitos da relação de emprego, a saber: pessoa física, pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade.

Sendo assim, uma vez constituídos todos esses requisitos, está caracterizado a relação de emprego. Vejamos um a um:

  • Pessoa física: trata-se do fato de que o empregado precisa ser pessoa física e não jurídica, para que recebe a tutela da CLT;
  • Pessoalidade: significa que o empregado não poderá ser substituído por outro empregado para realização de suas atividades;
  • Habitualidade (não eventualidade): aqui o trabalho precisa ser realizado de modo permanente e contínuo;
  • Subordinação: é o poder de direção que o empregador possui em relação ao empregado, como exemplo, a determinação do horário de entrada e saída, o poder de determinar as atividades exercidas pelo empregado e etc;
  • Onerosidade: é o pagamento devido pela contraprestação do trabalho prestado.

Para que seja configurada a relação de emprego, tem que estar presentes todos esses requisitos, sendo que no caso da terceirização e do profissional autônomo, uma vez configurados todos os requisitos da relação de emprego, configurar-se-ia fraude. Constituindo então o vínculo de emprego, dando ao empregado todas as verbas trabalhistas e previdenciárias devidas a título de indenização.

Conclusão:

Sendo assim, verificamos no presente artigo a pejotização e seus impactos na relação de trabalho. Tratando-se de uma fraude da relação de emprego no intuito do empregador fugir de seus encargos trabalhistas e previdenciários que elevam bastante o custo com o empregado, no intuito de aumentar sua lucratividade.

 

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