O que são verbas rescisórias?
Verbas rescisórias são todas as verbas devidas no momento da rescisão contratual, ou seja, quando o vínculo de emprego se encerra. Oficializa-se com a assinatura do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho). E para saber quais verbas são devidas, é necessário analisar de que forma se deu o fim do vínculo. Vejamos as hipóteses.
1. Dispensa por justa causa
Nessa modalidade, que ocorre quando o empregado comete alguma falta prevista no art. 482 da CLT, o trabalhador faz jus a menos direitos, sendo-lhe garantidos os seguintes: saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e férias vencidas acrescidas de 1/3. Essa modalidade é a mais prejudicial ao trabalhador, porém só é possível como dito, nos casos elencados no art. 482 da CLT.
2. Dispensa sem justa causa
Essa modalidade de rescisão é a que melhor beneficia o empregado, e ocorre quando o patrão sem motivo resolve rescindir o contrato de trabalho, fazendo com que o empregado faça jus a uma série de direitos trabalhistas, dentre eles: saldo de salário dos dias trabalhados, eventuais férias vencidas com adicional de 1/3, férias proporcionais com adicional de 1/3, 13º salário proporcional, saldo de FGTS, multa de 40%, aviso prévio e seguro-desemprego.
3. Rescisão indireta
Nessa modalidade é a justa causa do empregador, ou seja, quando o empregador comete falta grave que garanta ao empregado seus plenos direitos no momento da rescisão, encontra-se no art. 483 da CLT e faz jus aos mesmos direitos da dispensa sem justa causa.
4. Pedido de demissão
Essa modalidade dá-se quando o empregado solicita o fim do contrato de trabalho à empresa, sem qualquer motivo específico, devendo receber as seguintes verbas: o saldo de salário dos dias trabalhados, 13º salário proporcional e eventuais férias vencidas e proporcionais mais o adicional de 1/3.
5. Demissão consensual
Nessa modalidade diferenciada, é realizado um acordo entre o empregado e o patrão em que são acordadas as seguintes verbas ao empregado: o saldo de salário dos dias trabalhados, 13º salário proporcional, eventuais férias vencidas mais o adicional de 1/3, metade do aviso prévio, 20% da multa do FGTS e saque de até 80% do fundo de garantia. Além disso, não é possível solicitar o seguro-desemprego.
6. Culpa recíproca
Essa modalidade ocorre quando há culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, nesses casos, o tribunal do trabalho reduzirá a indenização a que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, pela metade, conforme redação do art. 484 da CLT.
Conclusão
Infelizmente é muito comum o patrão dispensar seus empregados sem ao menos dar suas justas e devidas verbas rescisórias além de outros direitos, sendo necessário recorrer a ajuda de um advogado trabalhista especializado para que possa auxiliar o empregado nessas situações.